SIMULE AQUI SEM COMPROMISSO O SEU CRÉDITO HABITAÇÃO

SIMULE AQUI SEM COMPROMISSO O SEU CRÉDITO HABITAÇÃO

O trabalhador independente também tem direito a subsídio de desemprego

Poupar Dinheiro

O trabalhador independente também tem direito a subsídio de desemprego

8 min Partilhar 18 de Outubro, 2021

Search
Generic filters
Exact matches only
trabalhador independente

Se é trabalhador independente e ficar com menos trabalho, ou mesmo sem trabalho, sabia que também tem direito a subsídio de desemprego? Embora tenha outra designação, na prática equivale ao subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Trabalhar a recibos verdes para uma ou várias empresas é uma realidade para muitos portugueses, e o seu rendimento mensal depende da atividade que conseguirem desenvolver. Se é o seu caso este artigo é para si.

Se uma das entidades a que presta trabalho prescindir dos seus serviços a sua estabilidade financeira poderá ficar em causa. Por isso, importa conhecer os subsídios a que terá direito para não ficar desprotegido. Embora com outra designação são de facto o subsídio de desemprego a que os trabalhadores independentes têm direito.

Existem quatro subsídios a que poderá recorrer tendo em conta a sua situação especifica: subsídio por cessação de atividade, subsídio por cessação parcial de atividade, subsídio por cessação de atividade profissional ou subsídio por cessação parcial de atividade profissional.

Subsídio por cessação de atividade

Se mais de 50% do seu rendimento deste ano e do ano anterior for de uma única entidade e pagar Segurança Social, é considerado trabalhador independente economicamente dependente, e por isso cumpre um dos requisitos para poder recorrer a ao subsídio de cessão de atividade.

Note que para pedir este subsídio não pode estar a trabalhar. Se à data em que cessou o contrato de prestação de serviços, mantiver o exercício de outra atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade (ou se entretanto começar a trabalhar), poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade

No entanto, cumulativamente terá também de cumprir as restantes condições:

  • A cessação de atividade ter resultado de iniciativa da empresa e por isso da sua parte foi involuntária;
  • Verificar o prazo de garantia de 360 dias de situação de trabalhador economicamente dependente nos 24 meses anteriores à cessação involuntária de atividade
  • Estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência;
  • Pedir o subsidio no prazo de 90 dias após a cessação do cn

Duração do subsídio para um trabalhador independente

A duração do subsídio depende da sua idade e do número de meses de registos de remunerações desde a última vez que esteve desempregado:

  • Se tiver menos de 30 anos – 150 dias (se tiver menos de 15 meses de descontos para a Segurança Social), 210 dias (se tiver entre 15 e 24 meses de descontos) ou 330 dias (se tiver mais de 24 meses de descontos) A estes dias acrescem 30 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado
  • Se tiver entre 30 e 40 anos – 180 dias (se tiver menos de 15 meses de descontos), 330 dias (se tiver entre 15 e 24 meses de descontos) ou 420 dias (se tiver mais de 24 meses de descontos) A estes dias acrescem 30 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado
  • Se tiver entre 40 e 50 anos – 210 dias (se tiver menos de 15 meses de descontos), 360 dias (se tiver entre 15 e 24 meses de descontos) ou 540 dias (se tiver mais de 24 meses de descontos) A estes dias acrescem 45 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado
  • Se tiver mais de 50 anos – 270 dias (se tiver menos de 15 meses de descontos para a Segurança Social), 480 dias (se tiver entre 15 e 24 meses de descontos) ou 540 dias (se tiver mais de 24 meses de descontos) A estes dias acrescem 60 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado

O subsídio será pago desde o dia em que o requerer.

O valor do subsídio

O valor diário do subsídio está associado à sua remuneração de referência e é pago na base de 30 dias por mês (ou seja, é sempre igual todos os meses)

A sua remuneração de referência é calculada de acordo com a fórmula: R/360 x 0,65 xP

Onde:

  • R = total das remunerações registadas nos 12 meses civis anteriores ao 2.º mês anterior à cessação involuntária da prestação de serviços. Por exemplo, se a cessação aconteceu em setembro, contam-se os 12 meses anteriores a julho.
  • P = percentagem correspondente à sua dependência económica relativamente à entidade perante a qual deixou de exercer atividade

Este subsídio tem, no entanto como valores mínimos e máximos.

  • Valor mínimo: o valor do IAS (que em 2021 é de 438,81€)
  • Valor máximo: 1.097,03€ (2,5 x Indexante de Apoios Sociais – IAS que em 2021 é de 438,81€), não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio (com o máximo de 1.097,03 €).

Mas este valor pode ser majorado em 25% nos agregados monoparentais ou nos agregados familiares em que ambos os cônjuges (ou unidos de facto) estiverem a receber este subsídio e tenham filhos ou equiparados a cargo, a majoração aplica-se a ambos. Se só um tiver este subsídio e o outro estiver em situação de desemprego, mas sem qualquer subsídio a majoração mantem-se.

Como requerer

Para requerer este subsídio deverá entregar declaração da entidade para a qual trabalhava comprovando a situação de cessação de colaborações, incluindo a data da última remuneração e entregar no centro de emprego, no prazo de 90 dias após a data do desemprego.  Mas lembre-se que antes terá de fazer a inscrição para emprego no centro de emprego.

A majoração também tem de ser requerida. Para tal terá assim de e preencher requerimento e enviá-lo através da Segurança Social Direta, na opção “Documentos Eletrónicos da SSD”.

Subsídio parcial por cessação de atividade

Se é trabalhador independente economicamente dependente e na data em que deixou de trabalhar para a entidade de que dependia já trabalhava ( a tempo parcial por conta de outrem ou exercia atividade independente com outras empresas) mas o que recebe é inferior ao valor do subsídio de cessação de atividade, pode requerer este subsídio se cumprir as condições de acesso ao subsídio de cessão de atividade.

Este subsídio pode também pedido se estiver a receber subsídio por cessação de atividade e começar a exercer outra atividade cuja remuneração seja inferior ao subsídio que auferia.

Duração do subsídio

Para um trabalhador independente, a duração do subsídio e condições de acréscimo são idênticas ao subsídio por cessação de atividade.

O valor do subsídio

O valor a receber pelo subsídio parcial, não pode ser superior ao valor do subsídio por cessação de atividade que lhe corresponda e depende se trabalha adicionalmente como trabalhador independente ou por conta de outrem a tempo parcial. O valor do subsídio será:

  • a diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% e 1/12 do rendimento anual relevante presumido para efeitos fiscais, o caso de ser trabalhador independente;
  • a diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% e o da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial.

Existem, no entanto, casos em que pode ser igual ao subsídio de cessação de atividade:

  • se o subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% for inferior ao ordenado mínimo nacional (665€ em 2021)
  • se a soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade for inferior ao ordenado mínimo nacional

Como requerer

Caso ainda não aufira subsídio de cessação de atividade, terá de o requerer, juntando como documentos complementares uma declaração do tipo de atividade exercida bem como uma declaração da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente.

Em caso de já auferir subsídio de cessação de atividade terá apenas de juntar os documentos complementares.

Subsídio por cessação de atividade profissional

Se é trabalhador independente com atividade empresarial pode ter direito a este subsídio se cumprir as condições de acesso. Para ter direito a este subsídio tem de cumulativamente cumprir as seguintes condições:

  • O encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional ter acontecido de forma involuntária;
  • Cumpra o prazo de garantia, ou seja, 720 dias de exercício de atividade, com o correspondente registo de remunerações nos 48 meses anteriores à data da cessação da atividade;
  • Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (do próprio e da empresa);
  • Existir perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
  • Estar inscrito no centro de emprego da área de residência.

Note que para pedir este subsídio não pode estar a trabalhar. Se à data em que cessou a atividade empresarial mantiver o exercício de outra atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade (ou começar posteriormente a trabalhar), poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional

Duração do subsídio

A duração do subsídio e condições de acréscimo depende da idade e do número de meses de descontos desde a última vez em que esteve desempregado com direito a subsídio. Note que terá de ter no mínimo 24 meses de desconto desde essa data.

  • Se tiver menos de 40 anos – 330 dias (se tiver menos de 30 anos) ou 420 dias (se tiver entre 30 e 40 anos). Acrescem 30 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado
  • Se tiver mais 40 anos – 540 dias a que acrescem 45 dias (se tiver entre 40 e 50 anos) ou 60 dias (se tiver mas de 50 anos) por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos desde que esteve desempregado

O subsídio será pago desde o dia em que o requerer.

O valor do subsídio

O valor diário corresponde a 65% da remuneração de referência e é pago na base de 30 dias por mês. A remuneração de referência obtém-se pela fórmula: R/360, sendo R o total de remunerações registadas nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional.

Este subsídio tem como limite minino o valor do IAS (438,81€ em 2021) e como limite máximo 1.097,03 € (2,5xIAS) ou 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio.

Também neste caso existe majoração de 25% para agregados monoparentais e nos agregados familiares com filhos a cargo, para ambos os cônjuges se ambos estiverem a receber o subsídio por cessação de atividade profissional.

Como requerer

No prazo de 90 dias deve entregar, no centro de emprego da sua área, o respetivo requerimento: Para os trabalhadores independentes com atividade empresarial , o formulário Mod.RP5066-DGSS e para os sócios-gerentes e administradores das sociedades o Mod.RP5082-DGSS.

É igualmente necessário apresentar documentação que comprove os motivos invocados para a cessação da atividade empresarial/encerramento da empresa e que variam de acordo com o motivo.

Subsídio parcial por cessação de atividade profissional

Se é trabalhador independente com atividade empresarial e cessou a atividade profissional por encerramento da empresa pediu ou está a receber subsídio por cessação de atividade profissional e iniciou atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente, pode requerer este subsídio.

Para o requerer é necessário que:

  • Tenha requerido ou já receba subsídio por cessação de atividade profissional;
  • Exerça ou vá exercer uma atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial e o valor que vai auferir é inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional, ou
  • Exerça ou vá atividade profissional independente e o valor do rendimento anual do trabalho independente é inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional.

Duração do subsídio

O subsídio será pago enquanto durar o trabalho a tempo parcial, tendo como limite o período de concessão do subsídio por cessação de atividade profissional que lhe foi ou seria atribuído.

O valor do subsídio

O valor não pode ser superior ao subsídio por cessação de atividade profissional que lhe corresponda e será:

  • no caso de ir trabalhar por conta de outrem, a diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade profissional acrescido de 35% e o da retribuição do trabalho
  • no caso de ir ser trabalhador independente, a diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade profissional acrescido de e 1/12 do rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais

No entanto, pode ser igual ao subsídio por cessação de atividade profissional se cumulativamente:

  • O subsídio por cessação de atividade profissional, acrescido de 35%, for inferior ao ordenado mínimo nacional (665€ em 2021)
  • A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade profissional, for também inferior a 665€.

Como requerer

Não tem de o requerer. Para ter direito a ele terá apenas de entregar no centro de emprego, no prazo de 90 dias após ter começado a trabalhar, documentos que comprovem o tipo de atividade exercida e o valor que recebe pelo trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou o montante ilíquido da atividade independente.

Poderá obter informações adicionais sobre estes subsídios nos guias publicados pela Segurança Social em Agosto de 2021:



Deixe um comentário

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Em que podemos ajudar?

Outro