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Família monoparental: quais os apoios disponíveis?

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Família monoparental: quais os apoios disponíveis?

5 min Partilhar 27 de Maio, 2024

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família monoparental

Uma família monoparental é aquela em que um pai ou uma mãe vive sem o seu cônjuge e é responsável por filhos dependentes, dependendo apenas de uma única fonte de rendimentos.

Tome Nota:

De acordo com a publicação “O que Nos Dizem os Censos sobre as Estruturas Familiares”, da responsabilidade do INE a partir dos Censos de 2021, 18,5% dos núcleos com filhos são monoparentais, sendo que na sua maioria são mães com filhos (85,6%).

Por conseguinte, estes agregados familiares, dada a sua natureza, estão expostos a uma maior vulnerabilidade financeira.

Neste artigo vamos explicar-lhe quais são os apoios que existem para quem se enquadra nesta situação.

O que é uma família monoparental?

Uma família monoparental é aquela em que uma mãe ou um pai vive sem o seu cônjuge com filhos dependentes à sua responsabilidade e dependendo apenas de uma única fonte de rendimentos.

Em outras palavras, estas famílias podem ser constituídas por:

  • Um adulto que vive com crianças ou jovens com direito ao abono de família (estejam a receber ou não);
  • Uma mulher grávida que vive sozinha ou com crianças, ou jovens com direito ao abono de família (estejam a receber ou não).

Em qualquer um dos casos, apenas existe uma fonte de rendimento. Ou seja, apenas uma pessoa está a contribuir financeiramente para todas as despesas da família. Neste tipo de situação, as dificuldades económicas tendem a ser maiores, razão pela qual o Estado criou alguns apoios para ajudar este tipo de famílias.

É importante referir que, quando falamos em famílias monoparentais, estamos a abranger duas situações diferentes. Ou seja, quando os filhos vivem:

  • exclusivamente com o pai ou a mãe;
  • ou de maneira rotativa/compartilhada entre os dois pais.

Em boa verdade, é comum associar-se o conceito de família monoparental aos agregados em que a criança ou crianças vivem apenas com um dos progenitores. No entanto, para efeitos de apoios sociais, aquele conceito pode abranger outras situações.

Por exemplo, para efeitos de abono de família, a Segurança Social entende que uma família monoparental é constituída por crianças e jovens com direito ao abono e um único adulto. Este adulto pode não ser necessariamente o pai ou a mãe. Por exemplo, falamos nos seguintes graus de parentesco:

  • Avós;
  • Bisavós;
  • Irmãos;
  • Tios;
  • Sobrinhos;
  • Cunhados;
  • Madrasta;
  • Padrasto;
  • Ou ainda a pessoa a quem o menor esteja confiado por decisão judicial ou administrativa.

Quais os apoios a que tem direito?

Os apoios são, acima de tudo, majorações em algumas prestações sociais, deduções em IRS, benefícios sociais nas áreas da Habitação e em casos de desemprego.

Em seguida explicamos detalhadamente cada um destes apoios.

Majoração do Abono de Família e do Abono de Família Pré-Natal

As crianças e jovens que pertençam a famílias monoparentais têm a seguinte majoração no abono de família.

  • 50% no 1º escalão;
  • ou de 42,5% para as crianças e jovens identificadas entre os 2 º e 4 º escalões.

Note que, o abono de família é apenas pago enquanto durarem os estudos. Por outro lado, esta prestação varia em função do rendimento familiar e da idade da criança ou jovem. Quer isto dizer que, a partir dos 16 anos, só tem direito a este apoio os jovens que frequentem um nível de ensino adequado á idade. Além disso, necessita de fazer prova escolar anualmente para que o apoio lhe seja renovado.

As grávidas que vivam sozinhas, ou apenas com crianças e jovens que acedam ao abono, recebem igualmente uma majoração de 35% no valor do abono de família pré-natal.

Se a família já era monoparental quando requereu o abono, a majoração é atribuída de forma automática, uma vez que a Segurança Social já tem essa informação.

Se passou a ser um uma família monoparental já depois de ter pedido o abono de família, então deve fazer a alteração na Segurança Social Direta. Para isso, deve seguir os passos abaixo indicados:

  • Clicar em Família “agregado e relações familiares”;»
  • Em seguida, escolher opção pretendida (Agregado familiar ou Relações familiares).

Em alternativa, pode preencher e entregar o formulário Declaração – composição e rendimentos do agregado familiar nos balcões de atendimento da Segurança Social.

Se ainda tem dúvidas quanto a esta majoração, siga este Guia Prático.

Benefícios no IRS

Se é uma família monoparental também pode obter benefícios no IRS. No que diz respeito às despesas gerais e familiares, as famílias monoparentais podem deduzir 45% do valor suportado com estes gastos até ao limite de 335 euros. Note que, as restantes famílias têm apenas uma dedução de 35% do valor destas despesas, com um limite de 250 euros. Ainda é uma diferença significativa!

Por outro lado, as famílias (monoparentais ou não) têm ainda direito a uma dedução por cada filho. Ou seja:

  • 600 euros por cada filho com mais de 3 anos;
  • 726 euros por cada filho até 3 anos e;
  • 900 euros por cada filho até 3 anos, caso seja segundo dependente e seguintes (independentemente da idade do primeiro).

Se tem filhos, pode encontrar estas e outras vantagens fiscais compiladas neste resumo oficial do Governo.

Majoração da Bolsa de Estudos

A Bolsa de Estudos é um apoio monetário, pago mensalmente, para ajudar as famílias dos alunos com aproveitamento escolar no ensino secundário, ou equivalente, que estejam inseridos no 1.º ou 2.º escalões do Abono de Família.

O valor a receber é igual ao Abono de Família para crianças e jovens do 1.º ou 2.º escalões, ou seja, 50 euros.

Quando se trata de crianças inseridas em famílias monoparentais, o valor a receber é majorado da seguinte forma:

– 1.º escalão: 75 euros;

– 2.º escalão: 71,25 euros.

Majoração do subsídio de desemprego

De acordo com a lei, um adulto da família monoparental que perca o emprego, tem ainda uma majoração de 10% no valor do subsídio de desemprego.

No entanto, precisa de entregar o Mod.RP5059-DGSS e enviá-lo através da Segurança Social Direta, na opção Documentos Eletrónicos da SSD.

Prestação social para a inclusão

Os cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm direito a receber a Prestação Social para a Inclusão. Este apoio divide-se em três componentes:

  • a Componente Base;
  • o Complemento;
  • e a Majoração.

Os beneficiários com menos de 18 anos recebem mensalmente uma componente base no valor de 149,21 euros. A este valor poderá acrescer 35% nas situações em que a pessoa com deficiência se encontre inserida num agregado familiar monoparental.

Se pretender saber mais sobre esta prestação e como a requerer, saiba aqui.

Apoios à Habitação

As famílias ao abrigo do programa Porta 65 têm direito a uma majoração do apoio mensal ao arrendamento entre 5% a 10% (nos casos de dependentes com deficiência superior a 60%).

O apoio mensal suporta a diferença entre a renda mensal e o valor resultante da aplicação aos rendimentos do agregado de uma taxa de esforço máxima de:

  • 35%, nos primeiros 12 meses
  • 40%, entre os 13 meses e os 36 meses
  • 45%, entre os 37 meses e os 60 meses.

Trata-se de um apoio permanente, independentemente da idade dos beneficiários, que funciona de um modo contínuo. As candidaturas poderão ser feitas ao longo de todo o ano no Portal da Habitação.

Este programa prevê um apoio adicional para as famílias monoparentais, no qual estas podem receber uma subvenção mensal por períodos de 12 meses, renováveis e que não podem ser inferiores 50€ nem superiores a 200€.

Por fim, as famílias monoparentais têm prioridade nos sorteios promovidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) no âmbito da iniciativa Arrendar para Subarrendar (o mesmo acontece às famílias com quebras de rendimentos acima de 20%).

Direitos ao teletrabalho

Além de todos os direitos que os trabalhadores têm por lei, uma mãe ou pai, responsável por família monoparental e com filhos até aos 8 anos de idade, tem direito a estar em teletrabalho. O empregador não pode recusar este pedido, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

  • O teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada;
  • O empregador tenha recursos e meios para o efeito;
  • A empresa tenha 10 ou mais trabalhadores.

 Conheça ainda as novas regras para o teletrabalho.



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